BENEFÍCIOS FISCAIS IRPJ
MANUAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO IRPJ ã
Autor: Júlio César Zanluca
Distribuição gratuita: Portal Tributário® Editora – www.portaltributario.com.br
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SUMÁRIO: (clique no link de cada módulo para acessá-lo)
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO – BEFIEX
INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
DOAÇÕES AO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
REDUÇÃO DO IR COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SUDENE E SUDAM
APLICAÇÃO DO IR EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE PRODUTOS – REVOGADO PELA LEI 11.196/2005
INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – A PARTIR DE 01.01.2006
ADENDO: QUADRO RESUMO DOS LIMITES DE APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS
Incentivos fiscais ou benefícios fiscais são expressões sinônimas, caracterizando-se pela redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica.
A legislação do Imposto de Renda tem diversos incentivos fiscais. Por desconhecimento, muitos contribuintes deixam de utilizar tais dispositivos legais, pagando, assim, maior imposto.
O presente Manual tem por objetivo apresentar os benefícios fiscais vigentes, na área do Imposto de Renda.
Sugere-se, sempre, acompanhamento da legislação vigente, para aplicação de qualquer incentivo previsto.
è Observar que todos os exemplos são meramente ilustrativos. Para avaliação dos efeitos monetários dos incentivos (real ou potencial), verificar a adequação dos cálculos à efetiva realidade fiscal do contribuinte e legislação vigente à época.
COMO MANTER-SE ATUALIZADO NA LEGISLAÇÃO
Uma das formas mais práticas e rápidas de atualizar-se na legislação é recebendo as novidades no seu e-mail. O Portal Tributário tem boletins GRATUITOS de legislação. Para recebê-los, basta cadastrar-se no site www.portaltributario.com.br.
SOBRE O AUTOR E A OBRA
Júlio César Zanluca é Contabilista e mora em Curitiba – PR. De 1986 a 2003 foi auditor e consultor de várias empresas no Paraná e Santa Catarina. Atualmente, o autor é coordenador de conteúdo do site Portal Tributário, tendo escrito várias outras obras, como 100 Idéias Práticas de Economia Tributária, Manual do IRPJ – Lucro Real, Planejamento Tributário, Cooperativas, Contabilidade de Custos, Gestão Tributária (esta última, em co-autoria com Paulo Henrique Teixeira), entre outras.
è Direitos autorais REGISTRADOS. A cópia, reprodução, distribuição ou comercialização por qualquer meio somente será permitida mediante autorização POR ESCRITO do detentor de direitos autorais. Permitida a reprodução de apenas 1 (uma) cópia para uso exclusivo e pessoal do adquirente.
CLT: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43)
COFINS: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Lei Complementar 70/1991)
CPMF: Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (Lei 9.311/1996)
CSL ou CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei 7.689/1988)
ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Lei Complementar 87/1996)
GPS: Guia da Previdência Social
IN: Instrução Normativa
INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social
IR: Imposto de Renda
IRF: Imposto de Renda na Fonte
IRPF: Imposto de Renda – Pessoa Física
IRPJ: Imposto de Renda – Pessoa Jurídica
ISS: Imposto sobre Serviços (Lei Complementar 116/2003)
LALUR: Livro de Apuração do Lucro Real
LC: Lei Complementar
OS: Ordem de Serviço
PIS: Programa de Integração Social (Lei Complementar 7/1970)
RFB: Receita Federal do Brasil
RIPI: Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto 4.544/2002)
RIR/99: Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999)
RPS: Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999)
SRF: Secretaria da Receita Federal
TJLP: Taxa de Juros a Longo Prazo
PESSOAS JURÍDICAS EXCLUÍDAS DO GOZO DOS INCENTIVOS FISCAIS
De acordo com o art. 614 do Regulamento do Imposto de Renda/1999, não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este manual:
I – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado;
III – as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação – ZPE;
IV – as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, optantes pelo SIMPLES;
V – as empresas concessionárias de serviços públicos, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de 6% (seis por cento);
VI – as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN.
A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei 9.069/95, art. 60).
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Em casos previstos na legislação, permite-se a adoção de coeficientes de depreciação acelerada com a finalidade de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos (Regulamento do Imposto de Renda/99, art. 313).
DEPRECIAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ENTRE 12.06.1991 E 31.12.1993
Por meio da Lei 8.191/91, art. 2, é permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de Junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção.
Exemplo:
Máquina adquirida em 25.07.1993, pelo valor (corrigido) de R$ 70.000,00
Depreciação contábil (10% de R$ 70.000,00) no ano: R$ 7.000,00
Depreciação incentivada que poderá ser excluída do LALUR: R$ 7.000,00 x 2 = R$ 14.000,00.
Nota: Conforme Portaria MFEP 596/91, os bens abrangidos por esse benefício são os que constam do Anexo ao Decreto 151/91.
DEPRECIAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ENTRE 12.01.1992 E 31.12.1994
Por meio das Leis 8.383/91, art. 46, e 8.643/93, art. 22, é permitido às pessoas jurídicas depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 12 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente, inclusive máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil (neste caso, o beneficio é da empresa arrendadora, ou seja, da empresa de Leasing).
Exemplo:
Custo de aquisição (corrigido) de equipamento adquirido em 07.01.1994: R$ 240.000,00.
Valor contabilizado (no ano) como depreciação: R$ 240.000,00 x 10% = R$ 24.000,00
Valor do incentivo, que poderá ser excluído na apuração do Lucro Real (no ano):
R$ 240.000,00
dividido por 24 quotas = R$ 10.000,00
vezes 12 quotas de janeiro a dezembro = R$ 120.000,00
menos: valor já contabilizado como depreciação no ano (R$ 24.000,00) = R$ 96.000,00
O Parecer Normativo CST 7/92 dispôs que:
a) para fins de gozo da depreciação incentivada, entende-se como máquinas e equipamentos os produtos classificados nos Capítulos 84, 85 e 90 da TIPI e, como processo industrial, o conjunto de procedimentos a que é submetido o material (matéria-prima e insumos) até a obtenção do produto acabado;
b) com referência aos bens objeto de arrendamento mercantil, atendidos os pressupostos da legislação especifica, poderiam usufruir da depreciação incentivada as máquinas e os equipamentos adquiridos pelas empresas arrendadoras, utilizados pelas arrendatárias em seu processo industrial.
DEPRECIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL ADQUIRIDOS ENTRE 12.01.1995 E 31.12.1995
Por meio do art. 103 da Lei 8.981/95, foi permitido às pessoas jurídicas com atividade comercial de vendas de produtos e serviços promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) novos, adquiridos no período compreendido entre 12 de janeiro e 31 de dezembro de 1995.
Calcula-se a depreciação acelerada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.
Exemplo:
Depreciação contabilizada: R$ 2.000,00
Depreciação incentivada (mesmo valor da contabilizada) R$ 2.000,00
O benefício, todavia, somente alcança os equipamentos:
a) que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e
b) cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS ENTRE 14.06.1995 E 31.12.1997
Pode ser depreciado aceleradamente o custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei 9.493/97, adquiridos (ou construídos) entre 14.06.1995 e 31.12.1997 e utilizados no processo industrial da empresa.
A depreciação acelerada equivale a valor correspondente à depreciação normal, sem prejuízo desta.
O benefício é extensivo aos bens (relacionados no Anexo à Lei 9.493/97) objeto de contrato de arrendamento mercantil, utilizados no processo industrial da empresa arrendatária. Nesse caso, a depreciação acelerada pode ser utilizada pela empresa arrendadora, a quem cabe proceder à depreciação.
Exemplo:
Depreciação contabilizada de um bem nas condições acima: R$ 25.000,00
Depreciação incentivada (mesmo valor da contabilizada) R$ 25.000,00
Nota: O benefício referido neste tem fica condicionado a comprovação, pelo contribuinte, da regularidade quanto ao pagamento de todos os tributos e contribuições federais e não pode ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza.
PROGRAMAS SETORIAIS INTEGRADOS (PSI)
Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 03 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, podiam prever a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial.
Nesses casos, sem prejuízo da depreciação normal, a depreciação acelerada equivale à aplicação:
a) da taxa de depreciação usualmente admitida, para os programas aprovados até 28 de dezembro de 1989;
b) de 50% da taxa de depreciação usualmente admitida, para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989.
Exemplo 1: Programa PSI aprovado até 28.12.1989
Depreciação contabilizada de um bem nas condições acima: R$ 17.000,00
Depreciação incentivada (mesmo valor da contabilizada) R$ 17.000,00
Exemplo 2: Programa PSI aprovado a partir de 29.12.1989
Depreciação contabilizada de um bem nas condições acima: R$ 20.000,00
Depreciação incentivada (50% do valor da depreciação contabilizada) R$ 10.000,00
Base: art. 319 do RIR/99.
PDTI APROVADO ATÉ 03.06.1993
Às empresas executoras, direta ou indiretamente, de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) no Pais, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 03 de junho de 1993, foi permitido usufruir do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.
Foi vedada a fruição deste beneficio (previsto nos artigos 320 e 494 do RIR/99) cumulativamente com o de que trata o art. 500 do RIR, que permite a concessão ás empresas titulares de PDTI de um crédito de parcela do imposto retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária.
Exemplo:
Depreciação contabilizada de um bem nas condições acima: R$ 17.000,00
Depreciação incentivada (mesmo valor da contabilizada) R$ 17.000,00
PDTI/PDTA APROVADO A PARTIR DE 03.06.1993
Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) a legislação consolidada no art. 321 do RIR/99 autoriza o benefício de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados á utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário.
Nota: os benefícios PDTI e PDTA foram revogados, a partir de 01.01.2006, pela Lei 11.196/2005.
Exemplo:
Depreciação contabilizada de um bem nas condições acima: R$ 15.000,00
Depreciação incentivada (2 x o valor da contabilizada) R$ 30.000,00
Este incentivo fiscal foi regulamentado pelo Decreto 949/93.
PROGRAMAS BEFIEX
Foi permitido às empresas industriais titulares de Programas Befiex, aprovados até 03 de junho de 1993, sem prejuízo da depreciação normal, usufruir do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, calculada pela aplicação:
a) da taxa de depreciação usualmente admitida, no caso de Programas Befiex aprovados até 28.12.1989;
b) de 50% da taxa usualmente admitida, tratando-se de Programas Befiex aprovados a partir de 29.12.1989.
Exemplo 1:
Programa BEFIEX aprovado até 28.12.1989
Depreciação contabilizada de um bem nas condições acima: R$ 15.000,00
Depreciação incentivada (mesmo valor da contabilizada) R$ 15.000,00
Exemplo 2:
Programa BEFIEX aprovado a partir de 29.12.1989
Depreciação contabilizada de um bem nas condições acima: R$ 20.000,00
Depreciação incentivada (50% do valor da depreciação contabilizada) R$ 10.000,00
Base: art. 322 do RIR/99.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA OBRAS AUDIOVISUAIS
Foi permitida a depreciação em 24 quotas mensais do custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 12 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no art. 2 da Lei 8.401/92.
Exemplo:
Custo de aquisição (corrigido) de equipamento adquirido em 09.09.1994: R$ 240.000,00.
Valor contabilizado (no ano) como depreciação: R$ 240.000,00 x 10% = R$ 24.000,00
Valor do incentivo, que poderá ser excluído na apuração do Lucro Real (no ano):
R$ 240.000,00
dividido por 24 quotas = R$ 10.000,00
vezes 12 quotas de janeiro a dezembro = R$ 120.000,00
menos: valor já contabilizado como depreciação no ano (R$ 24.000,00) = R$ 96.000,00
Base: art. 323 do RIR/991
DEPRECIAÇÃO NA ATIVIDADE RURAL
Os bens do Ativo Permanente Imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, podem ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.
Isso significa excluir do lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) (no ano de aquisição), valor que, somado à depreciação normal (registrada na escrituração contábil), resulte em 100% do custo de aquisição do bem.
Exemplo:
Depreciação de trator:
Valor de Aquisição: R$ 25.000,00
Valor da Depreciação Contábil no ano: R$ 5.000,00
Valor da Depreciação Incentivada (mediante exclusão no LALUR) R$ 20.000,00
Total da Depreciação Contábil + Incentivada: R$ 25.000,00
CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL
Considera-se atividade rural:
-
a agricultura;
-
a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
f) o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Base: art. 58 e 314 do RIR/99
Depreciação Incentivada Rural e Contribuição Social sobre o Lucro
De acordo com o art. 52 da IN SRF 93/97, na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) por empresas que explorem a atividade rural, os bens do Ativo Permanente Imobilizado, exceto a terra nua, utilizados nessa atividade poderão ser depreciados integralmente no próprio período de apuração da aquisição.
Desta forma, podem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis à depreciação acelerada incentivada para efeitos do Imposto de Renda.
Assim, no período de apuração em que o bem for adquirido, poderá ser excluído do lucro líquido, para determinação da base de cálculo da CSL (a título de depreciação acelerada), o valor que, somado ao da quota de depreciação normal, registrada na escrituração contábil, resulte em 100% do custo de aquisição.
REVERSÃO DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Nos períodos de apuração subsequentes, porém, deverão ser adicionadas ao lucro líquido, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSL, as importâncias registradas na escrituração contábil relativas às quotas de depreciação.
Exemplo:
Valor de Aquisição de um Trator, no ano 1: R$ 25.000,00
Depreciação de Trator, no ano 2 de sua aquisição: R$ 5.000,00
Valor Contábil da Depreciação Acumulada no ano 1 da depreciação: R$ 5.000,00
Valor da Exclusão no Lucro Real e na Base de Cálculo da CSL, no ano 1, como depreciação incentivada na atividade rural: R$ 20.000,00
Valor da Adição, tanto no Lucro Real como na Base de Cálculo da CSL, a título de reversão da depreciação incentivada, no ano 2: R$ 5.000,00 (mesmo valor contabilizado como custo ou despesa, naquele ano).
FORMA DE APROVEITAMENTO DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
A quota de depreciação acelerada, correspondente ao beneficio, constituirá exclusão do lucro liquido e deve ser escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), observando-se que:
a) o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem;
b) a partir do período de apuração em que for atingido o limite mencionado em “a” (valor total do custo de aquisição), o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
c) salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal da depreciação acelerada não pode ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto com a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.
Assim, registra-se normalmente, na contabilidade, a quota de depreciação do bem (calculada pela taxa correspondente ao prazo estimado de sua vida útil) e, em seguida, exclui-se, no LALUR, o valor correspondente depreciação acelerada incentivada.
A quota anual de depreciação acelerada incentivada é determinada aplicando-se a taxa admitida pela legislação específica sobre o custo de aquisição do bem (corrigido monetariamente até 31.12.1995, se adquirido até essa data).
Se a pessoa jurídica apurar lucro real referente a período inferior a 12 meses ou se houver acréscimo de bem (beneficiado pela depreciação acelerada incentivada) ao Ativo no curso do período-base, a quota anual deverá ser ajustada proporcionalmente ao número de meses.
CONTROLE NA PARTE “B” DO LALUR
As quotas de depreciação acelerada excluídas do liquido mediante ajuste lançado na Parte “A” do devem ser registradas em folha própria da Parte "B" do mesmo livro.
Este controle é obrigatório, e segue o seguinte esquema:
a) o bem estará integralmente depreciado, para efeitos fiscais, a partir do momento em que a soma da depreciação acumulada normal (registrada na escrituração contábil) com a depreciação acelerada incentivada (excluída no Lalur) atingir 100% do custo de aquisição do bem (corrigido até 31.12.1995, se for o caso);
b) para fins contábeis, no entanto, o bem ainda não estará totalmente depreciado e sua depreciação continuará a ser registrada normalmente como custo ou despesa operacional;
c) a depreciação que for registrada na contabilidade após o bem estar integralmente depreciado para efeitos fiscais (letra “a”) deverá ser adicionada ao lucro líquido, na Parte “A” do Lalur, baixando-se idêntico valor da conta de controle, na Parte “B” do livro, até que o bem esteja totalmente depreciado (contabilmente) e, conseqúentemente, não haja mais saldo da depreciação acelerada na Parte “B” do Lalur.
Exemplo:
Em janeiro de 2000, determinada empresa rural tributada com base no lucro real anual adquiriu, por R$ 50.000,00, um equipamento sujeito à taxa de depreciação normal de 10%. Então os seguintes cálculos deverão ser procedidos:
a) em 2000:
1) despesa de depreciação lançada na contabilidade: R$ 5.000,00 (10% de R$ 50.000,00);
2) depreciação acelerada incentivada, excluída do lucro líquido na Parte “A” do Lalur:
R$ 50.000,00 menos R$ 5.000,00 = R$ 45.000,00.
Este valor deverá ser registrado em folha própria da Parte B do Lalur.
3) a partir do ano-calendário de 2001 e até 2010:
3.1) despesa de depreciação, lançada anualmente na contabilidade: R$ 5.000,00 (10% de R$ 50.000,00);